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Estatuto
Art.
1º - A
Academia Brasileira de Letras, com sede no Rio de Janeiro,
tem por fim a cultura da língua nacional, e funcionará
de acordo com as normas estabelecidas em seu Regimento Interno.
§
1º - A Academia compõe-se de 40 membros efetivos
e perpétuos, dos quais 25, pelo menos, residentes
no Rio de Janeiro, e de 20 membros correspondentes estrangeiros,
constituindo-se desde já com os membros que assinarem
os presentes Estatutos.
§
2º - Constituída a Academia, será o
número de seus membros completado mediante eleição
por escrutínio secreto; do mesmo modo serão
preenchidas as vagas que de futuro ocorrerem no quadro
dos seus membros efetivos ou correspondentes.
Art.
2º - Só podem ser membros efetivos da Academia
os brasileiros que tenham, em qualquer dos gêneros
de literatura, publicado obras de reconhecido mérito
ou, fora desses gêneros, livro de valor literário.
As mesmas condições, menos a de nacionalidade,
exigem-se para os membros correspondentes.
Art.
3º- A administração da Academia compete
a um Presidente, um Secretário-Geral, um Primeiro-Secretário,
um Segundo-Secretário e um Tesoureiro, eleitos anualmente
por escrutínio secreto e reelegíveis.
§
1º - O Presidente dirige os trabalhos da Academia
e a representa em juízo e nas suas relações
com terceiros.
§
2º - As funções dos três Secretários
serão discriminadas no Regimento.
§
3º - Ao Tesoureiro incumbe a guarda e a administração
do patrimônio social, de acordo com os outros membros
da Diretoria.
Art.
4º - A Academia terá uma comissão
de contas, composta de três membros e eleita anualmente,
além das demais comissões que forem criadas
pelo Regimento.
Art.
5º - A Academia funciona com cinco membros e delibera
com dez.
Parágrafo
único. Para eleições exige-se, em
primeira assembléia, a maioria absoluta dos membros
residentes no Rio de Janeiro.
Art.
6º - Sem vênia da Academia nenhum Acadêmico
tem o direito de declarar essa qualidade nos livros que
publicar.
Art.
7º - Os membros da Academia não respondem
individualmente pelas obrigações contraídas
em nome dela, expressa ou implicitamente, pelos seus representantes.
Art.
8º - A Academia poderá aceitar auxílios
oficiais e particulares, bem como encargos que visem o progresso
das letras e da cultura nacional.
Art.
9º - No caso de extinção da Academia,
liquidado o seu passivo, reverterá o saldo, que houver,
em favor da União, se antes não se resolver
seja transferido a algum estabelecimento público
ou outra associação nacional que tenha fins
idênticos ou análogos aos seus.
Art.
10- Para reforma destes estatutos, extinção
da Academia e aplicação do patrimônio
acadêmico, no caso do art. 9º, será preciso
o voto expresso da maioria absoluta dos membros efetivos
da Academia.
Rio
de Janeiro, 28 de janeiro de 1897.
Machado
de Assis, Presidente
Joaquim Nabuco, Secretário-Geral
Rodrigo Octavio, Primeiro-Secretário
Silva Ramos, Segundo-Secretário
Inglês de Sousa, Tesoureiro
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